ONZE RÉUS SÃO CONDENADOS EM ESQUEMA MONTADO PARA REELEIÇÃO DE EX-GOVERNADOR DO DF

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A juíza da 1ª Vara Criminal de Brasília proferiu sentença de mérito na ação que apurou denúncias de uso da máquina pública e de recursos públicos na campanha de reeleição do ex-Governador do DF, Joaquim Domingos Roriz, no ano de 2002. Na decisão, onze réus foram condenados: Danton Eipler Nogueira; Aberone da Silva; Ronan Batista de Sousa; Lázaro Severo Rocha; Fernando Batista Ramos; Alexandre Augusto de Souza; Ernesto Calvet de Paiva Carvalho; Antônio Ricardo Sechis; Fayed Antoine Traboulsi; Luiz Paulo Costa Sampaio e Berenice França.

Acusado por formação de quadrilha, peculato e lavagem de dinheiro, Joaquim Domingos Roriz foi absolvido, juntamente com o réu Adilson de Queiroz Campos, por terem sido beneficiados pela prescrição, já que ambos têm idade superior a 70 anos. O réu Durval Barbosa Rodrigues, que colaborou com a Justiça aderindo ao instituto da delação premiada, recebeu perdão judicial. Laerte Bessa, também réu na ação, teve o processo desmembrado para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) devido à prerrogativa de foro.

Segundo a denúncia do MPDFT, os acusados teriam praticado crimes de peculato e lavagem de dinheiro com a finalidade de se apropriarem de recursos públicos para a campanha eleitoral do réu Joaquim Domingos Roriz. Para isso, teriam se utilizado de recursos provenientes de órgãos públicos, desviando-os para o Instituto Candango de Solidariedade – ICS, repassados posteriormente às empresas ADLER e LINKNET para financiamento da campanha, fatos devidamente descritos, detalhados e comprovados no decorrer da instrução penal.

De acordo com as provas, mais de R$ 20 milhões foram desviados do erário para a campanha de Roriz, em 2002. Além dos recursos financeiros, centenas de servidores públicos também foram desviados de suas funções para trabalharem como cabos eleitorais. O Laudo nº. 1684/03-INC/DPF atestou como se dava o planejamento operacional dos comitês, e a relação dos servidores do GDF designados para auxiliar na campanha. Veículos, imóveis, equipamentos e todo aparato necessário aos comitês eram bancados pelos valores arrecadados do esquema criminoso.

Durval Barbosa detalhou como o esquema funcionava e o papel que cada réu exercia. Todos os repasses foram devidamente comprovados por laudos e notas técnicas. Segundo apurado, as empresas emitiam notas fiscais contra o ICS que, de posse dessas notas, emitia outras notas contra o Ente Público, o qual, após o “de acordo”, repassava os recursos ao ICS que, por sua vez, pagava as empresas. Tais notas fiscais eram “frias”, pois os serviços nelas constantes não correspondiam ao efetivamente realizado e se prestavam apenas para dar cobertura aos gastos despendidos pelas empresas com a campanha eleitoral de Roriz.

Ainda segundo o delator, “os cheques para pagamentos eram atestados pelo governo e a autorização para pagamento partia do governador e, até um limite determinado, do secretário de fazenda. A autorização ia para a Codeplan fazer a documentação que seria encaminhada ao Banco de Brasília – BRB. O banco transferia o dinheiro ao ICS, que fazia os pagamentos para as empresas. Durval revelou também que todas as operações eram majoradas em 9%, a título de comissão, regra que ficou permanente mesmo após as eleições.

Para a juíza, “o exame das movimentações bancárias confirmou a denúncia de financiamento público da campanha, tendo o ICS o papel de intermediar as transações. Consta também que, no período mencionado, os recursos de origem pública foram as únicas fontes de receita das empresas ADLER e LINKNET. Dela constando que algumas transações foram realizadas sem qualquer subterfúgio” ressaltou a magistrada.

Das condenações

Danton Eipler Nogueira – condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por  peculato e lavagem de dinheiro;

Ronan Batista de Sousa – condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por  peculato e lavagem de dinheiro;

Fernando Batista – condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por  peculato e lavagem de dinheiro;

Alexandre Augusto de Souza – condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por  peculato e lavagem de dinheiro;

Ernesto Calvet – condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por  peculato e lavagem de dinheiro;

Antônio Ricardo Sechis – condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por  peculato e lavagem de dinheiro;

Aberone da Silva – condenado à pena de 2 anos de reclusão, que serão convertidas em medidas restritivas de direito, por peculato;

Lázaro Severo – condenado à pena de 2 anos de reclusão, que serão convertidas em medidas restritivas de direito, por peculato;

Luiz Paulo Sampaio – condenado à pena de 2 anos de reclusão, que serão convertidas em medidas restritivas de direito, por peculato;

Berenice França – condenado à pena de 2 anos de reclusão, que serão convertidas em medidas restritivas de direito, por peculato;

Fayed Antoine Traboulsi – condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, que serão convertidas em medidas restritivas de direito, por lavagem de dinheiro.

Ainda cabe recurso da sentença de 1ª Instância.

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