As discussões sobre substituição tributária na prestação de serviços são uma dor de cabeça de longa data para várias empresas que não contam com uma assessoria adequada, ou para aquelas que estão começando a sair dos limites municipais e estaduais na prestação de seus serviços.
É verdade que o assunto está longe de ser o mais simples entre as matérias o direito. Seria exagero dizer, no entanto, que falar sobre substituição tributária na prestação de serviços é muito complicado. Na prática, tudo é uma questão de entender onde buscar a informação corretamente.
Como a dúvida é bastante recorrente entre vários prestadores de serviço que entram em contato conosco, elaboramos este guia rápido com as informações básicas sobre o assunto:
Afinal, o que é substituição tributária?
Se você nunca ouviu falar em substituição tributária na prestação de serviços e, de repente, precisou lidar com a questão, a boa notícia é que o nome comprido parece mais complicado do que realmente é.
Fala-se em “substituição tributária”, quando o local de seu recolhimento é substituído. Em regra, as empresas pagam os impostos sobre serviços no município em que estão domiciliadas. Existem algumas situações excepcionais, no entanto, em que a taxa deve ser paga especificamente no local da prestação.
Estes casos são estabelecidos pela lei complementar 116 de 2003, quando a legislação municipal regulamenta a situação. Se isso ocorrer, o recolhimento do imposto é substituído, ou seja, será recolhido para o município onde foi realizado, e não para o município onde está inscrito.
Além disso, “substituir” advém da ideia de troca da responsabilidade pelo recolhimento, não apenas de seu local. A substituição tributária na prestação de serviços pressupõe, também, que o valor será recolhido pelo pagador, não sendo uma arbitrariedade do prestador.
Quando o imposto sobre o serviço deve ser pago no local da prestação?
Apenas os serviços taxativamente listados no artigo 3º da Lei Complementar 116 de 2003 serão pagos em substituição tributária. São, no total, 22 situações listadas nos incisos do artigo, que se desdobram em várias formas de execução.
Nestes casos, como apontado no parágrafo anterior, o imposto não apenas é devido no local da prestação, como deve ser recolhido pelo contratante, descontado diretamente em fonte.
Quando o imposto deve ser pago no domicílio do prestador?
Como já mencionado durante o texto, a substituição tributária na prestação de serviços é uma excepcionalidade. Portanto, a regra geral é que os tributos sejam pagos no domicílio do prestador.
Neste sentido, é correto dizer que todos os serviços que não estão definidos no artigo 3º da lei complementar 116 de 2003 serão pagos no domicílio do prestador. Além disso, aqueles que estiverem citados na lei, mas que forem prestados em municípios sem regulamentação para o recolhimento em substituição, também serão recolhidos no domicílio do prestador.