STF: vacinação deve ser obrigatória, mas não forçada

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Foto: STF

 

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) retomaram, nesta quinta-feira, 17, o julgamento que discute a a competência de estados e municípios para determinar a vacinação compulsória da Covid-19 na pandemia.

 

Para a maioria, estados e municípios podem decidir pela obrigatoriedade da vacina, com aplicação de sanções a quem resistir.

No entanto, ninguém será vacinado a força. “A preservação da vida, da saúde, em um país com quase 200 mil mortos pela Covid-19, não permite tratar o tema com hipocrisia, demagogia, ideologia, obscurantismo, disputas político-eleitoreiras e, principalmente, não permite ignorância”, disse Alexandre de Moraes em um dos votos mais duros. 

As duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6586 e 6587) começaram a ser analisadas nesta quarta-feira, 16, pelos membros da Corte. Ontem, o ministro Ricardo Lewandowski votou a favor da vacinação obrigatória, e argumentou que isso não significa a vacinação “forçada” da população.

Segundo ele, a imunização já é “obrigatória no Brasil, prevista em diferentes diplomas locais”. Os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Dias Toffoli acompanharam o relator e, desta maneira, definiram maioria absoluta na Corte.

Segundo Barroso, a vacinação obrigatória não significa que as pessoas poderão ser imunizadas à força ou sob qualquer tipo de coação.

“A vacinação obrigatória é ela ser condição para certos atos, como a percepção de benefícios como o Bolsa Família e matrícula em creches, com penalidades em caso de descumprimento. Porém, o direito não admite que as obrigações de fazer sejam à força, sob mando militar do poder público”, argumentou.

Já o ministro Kassio Nunes Marques, indicado pelo presidente Jair Bolsonaro, votou pela rejeição das ações por questões processuais, pois entende que não eram o instrumento adequado para questionar o tema.

Ele argumentou que, apesar das falas de Bolsonaro contra a obrigatoriedade, “não há provas que a União queira isso também”.

Além disso, justificou que, de acordo com a lei do Programa Nacional de Imunização, a competência para estabelecer quais vacinas serão compulsórias é do governo e do Ministério da Saúde. Por isso, estados só podem determinar essa medida após consultar o governo federal. Por fim, o desembargador acompanhou Barroso e defendeu que pais não podem deixar de vacinas filhos por convicções pessoais.

Na primeira ação julgada pelo STF, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) pediu o reconhecimento da competência de estados e municípios para determinar a vacinação compulsória durante a pandemia.

Na segunda, o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) pede que o STF declare inconstitucional a compulsoriedade. Os membros da Corte também irão decidir se os pais podem deixar de vacinar os seus filhos “por motivos ideológicos”, ou se devem seguir obrigatoriamente o calendário infantil de imunização. Barroso é o relator dessa última ação e votou pelo entendimento de que os pais não podem deixar de vacinar os filhos.

Prevista em lei

A obrigatoriedade da vacina já está prevista na lei 6.259, que instituiu o Programa Nacional de Imunizações. Essa compulsoriedade implica sanções como as previstas na Portaria nº 597, de 2004, que instituiu o calendário nacional de vacinação.

Ali, é apontado que o indivíduo, não tendo completado o calendário, não poderá se matricular em creches e instituições de ensino, efetuar o alistamento militar ou receber benefícios sociais do governo. No entanto, não há outras medidas punitivas, como multa ou prisão, para quem optar por não se vacinar.

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