Revogação da Lei de Segurança Nacional pode beneficiar réus

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Sancionada revogação, juízes deverão analisar recursos caso a caso; petistas e bolsonaristas enquadrados poderão ter acusações extintas

 

Um bolsonarista-raiz, o deputado federal Daniel Silveira (PSL-RJ), que foi preso por insultar e ameaçar ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), deve estar entre os primeiros beneficiados do fim próximo da Lei de Segurança Nacional.

A mesma ironia envolve a situação do presidente do PTB, Roberto Jefferson, detido e enquadrado na LSN, entre outros crimes, na última sexta-feira, após postar vídeos incitando atos de violência.

A revogação da norma também poderá beneficiar opositores do presidente Jair Bolsonaro, como o petista Rodrigo Pilha, preso em Brasília após divulgar faixa chamando-o de “genocida” por causa das mortes provocadas pela covid-19 no Brasil. Além de enquadrado na LSN, ficou quatro meses preso por crime comum.

Advogados de réus processados sob a velha lei esperam que Bolsonaro sancione o texto aprovado pelo Congresso para recorrer à Justiça em favor de seus clientes.

Em tese, crimes enquadrados na norma antiga que não tenham sido acolhidos na nova tipificação, a ser incorporada ao Código Penal, deixarão de existir. Isso possibilitará a extinção de acusações. Pela Constituição, não há delito sem norma legal prévia que o tipifique.

O presidente tem o poder legal de vetar a mudança, mas, se o fizer, prejudicará também aliados.

No lugar da LSN, os parlamentares incluíram no Código Penal (CP) artigos que determinam crimes contra o estado democrático de direito. O objetivo é proteger a democracia e não deixar impunes ataques ao regime democrático.

A proposição com as duas iniciativas – revogação da velha lei e criação dos novos crimes no CP – foi votada pela Câmara dos Deputados, em maio, e pelo Senado na semana passada.

Os novos artigos do Código Penal incluem os crimes de atentado à soberania; atentado à integridade nacional; golpe de Estado; espionagem; abolição violenta do estado democrático de direito; interrupção do processo eleitoral; comunicação enganosa em massa; violência política; sabotagem e atentado ao direito de manifestação.

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