Prazo para servidor distrital migrar para previdência complementar é prorrogado para 2022

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Câmara Legislativa aprovou, em segundo turno e redação final, a proposta do GDF.

 

A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF)  aprovou, em segundo turno e redação final, a proposta do Governo do Distrito Federal (GDF) que amplia o prazo para os servidores públicos migrarem para o regime de previdência complementar distrital, administrado pela DF-Previcom. A proposta recebeu 16 votos favoráveis.

Desta forma foi ampliado o prazo para adesão,  encerrado no último 24 de fevereiro,  para até 31 de março de 2022. A matéria consta do projeto de lei complementar nº 30/2020, votado, também em primeiro turno, durante sessão remota nesta terça-feira (28).

O secretário de Economia do DF, André Clemente, defende que essa alteração é importante para o processo decisório do servidor. “À época do início desse novo regime, ainda tramitava no Congresso Nacional a proposta que tratou da Reforma da Previdência. Esse novo prazo vai ser suficiente para o servidor buscar informações sobre os efeitos da reforma sobre suas contribuições e sua aposentadoria no regime próprio, e tomar uma decisão consistente sobre as vantagens ou não de migrar para o regime complementar”.

Além da prorrogação do prazo de adesão, os distritais aprovaram emenda ao texto original prevendo a criação de um “benefício especial” aos servidores com vínculo anterior à implementação do regime complementar; ou seja, 2019. Seguindo o modelo adotado por outros entes federativos e pela própria União, esse benefício vai ser calculado com base nas contribuições já recolhidas aos regimes de previdência federal, distrital, estaduais ou municipais.

O autor da emenda é o deputado distrital Hermeto (MDB), defende que PLC visa corrigir injustiça quando da aprovação da Lei Complementar nº 932/17, que, ao contrário dos demais entes federados, e da própria União, previu-se a criação de benefício especial para os servidores e membros de Poder com vínculo prévio ao serviço público.

Hermeto destaca que o direito do servidor a migração de regime previdenciário é direito com base constitucional, disposto no artigo 40, §16 da CR de 1998, que prevê a possibilidade dos servidores que integram o Regime Próprio dos Servidores Públicos (RPPS) migrarem para o Regime de Previdência Complementar (RPC), mediante prévia e expressa opção.

Assim, o valor do benefício especial corresponde a uma modalidade de compensação pelo período em que o servidor contribuiu ao RPPS com base em remuneração superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

O distrital também ressalta que destina-se, portanto, a permitir a transição de um regime para o outro sem decréscimos significativos no valor do benefício do segurado, tratando-se, pois, de benefício de natureza previdenciária que compõe o total devido ao servidor na data de sua aposentadoria e que, por consequência, visa estimular a adesão ao novo regime para aqueles que ingressaram no serviço público até o início de vigência do regime complementar.

Para Hermeto “Essa é uma forma de compensação pelo período em que o servidor contribuiu ao regime próprio de previdência, com base em remunerações superiores ao teto do regime geral”,

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