Negociação salarial e greve de servidores por um fio no Congresso Nacional

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Por Josiel Ferreira

 

O direito ao exercício de greve e negociação salarial dos servidores públicos poderá sofrer revés com perdas irreparáveis para toda a categoria, caso o Congresso Nacional não derrube o veto nº 44/2017 do Presidente Michel Temer, que trata da legislação, pautado para esta terça-feira (3). A pressão será forte para que os parlamentares se conscientizem do que realmente está em jogo nessa queda de braço entre servidores públicos das três esferas e Executivo Federal.

Com  o lançamento da Campanha Nacional: “Parlamentar, Temer tem o veto, MAS SERVIDOR TEM O VOTO”, os sindicatos das três esferas (Federal, Estadual e Municipal) já iniciaram a conscientização de suas bases de representação sindical para que PARLAMENTAR QUE VOTAR CONTRA SERVIDOR, NÃO VOLTA !

O Diretor da FENADSEF/CONDSEF que integra o Foro Nacional dos Servidores Públicos Federais (Carreiras Típicas (Fonacate) e não Típicas de Estado (Fonasef), Rogério Antônio Expedito, explica que, desde a promulgação da Constituição de 1988, os servidores passaram a ter direito a deflagração de greve, quando foram criados os sindicatos. Ele lembra que a Constituição anterior proibia a greve de servidores do setor público, “dessa forma, a Constituição de 88 lançou a semente da negociação, uma vez que a greve é o recurso extremo adotado  pelos servidores com o intuito único de negociar com o Governo/Patrão para atendimento da pauta de reivindicação”.

E prossegue: “É um equívoco achar que servidor público quer greve, simplesmente por querer. Na verdade, há mais compromisso e respeito para com a sociedade por parte dos servidores que do próprio Governo. É a intransigência do Governo em negociar que fomenta a greve, prejudica a vida funcional dos servidores e o dia a dia da sociedade usuária dos serviços públicos”

Algumas questões relacionadas com a greve e o processo de negociação dependiam de regulamentação. Rogério conta que o Brasil foi signatário da Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que determina e estabelece a negociação trabalhista do setor público. Assim, o Brasil assumiu o compromisso de definir regra de negociação para o setor.

Então, a partir desse momento, era necessária uma regulamentação na qual se decidiria o que era setor público, por exemplo. A resolução 159 definiu com clareza o que eram servidores públicos estaduais e municipais da administração direta e indireta, fundações e autarquias. Faltava ainda a regulação da forma de como seria processo negocial, inclusive para reajuste de salários.

Desde a entrada do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em 2002, foi instituído o Processo Negocial no setor público com a criação da Mesa Nacional de Negociação Permanente (MNNP) e as Mesas Setoriais de Negociação Permanente (MSNP).

As duas mesas foram instituídas por meio de Portaria da lavra da Secretária de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). “No caso da questão da greve, era necessário que o governo federal e o Congresso Nacional regulamentasse como ficaria a situação dos servidores. Além do quantitativo mínimo, quais os estabelecimentos citados e tudo mais que fosse necessário para garantir a tramitação de um processo negocial consensual e produtivo sem a necessidade de suspensão dos serviços públicos”, prossegue Rogério.

Supremo não define – Entra em cena o Supremo Tribunal Federal (STF) para resolver a regulamentação. A corte, então, julgou o processo referente à regulamentação de greve para o setor com o intuito de concluir a questão e liquidar a indefinição.

Assim, o STF definiu que enquanto não se regulamentasse seria aplicada a Lei nº 7.783/89, que trata de greve do setor privado. Segundo Rogério, dessa forma ficou definido pelo Supremo que “em caso de greve municipal ficará a decisão judicial a cargo do juiz federal de 1ª Instância, greve estadual a competência de julgamento será do TRF e greve nacional a competência será do STJ”.

No entanto, por conta da indefinição ainda sobre a situação de greve dos servidores públicos, surge o senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), que apresenta o Projeto de Lei (PL) 3831/2015 que regulamenta a greve do setor público.

O presidente Michel Temer vetou esse projeto após ter sido aprovado na Câmara e no Senado, alegando que era prerrogativa do Executivo. “Mentira, a prerrogativa é do Congresso Nacional, conforme declarado no art. 2º do Decreto Presidencial nº 7944/2013 que textualmente invoca o inciso I do art.49 da Constituição Federal como competência exclusiva para tal matéria. Então, o veto foi um veto político, porque governadores, prefeitos não querem dar o direito da negociação aos servidores estaduais e municipais”, ressaltou Rogério.

Reação – Agora, segundo Rogério, o Fórum está reunindo documentos com objetivo de promover pressão junto aos parlamentares. “O veto está na pauta, vai ser votado terça-feira (3). E a gente vai fazer pressão, procurando os parlamentares para tentar derrubar o veto do Temer, afinal não podemos esquecer que em outubro quem vota são os servidores e seus familiares”, enfatizou.

“Nós servidores públicos chegamos a ficar oito anos sem aumento, durante o governo Fernando Henrique. Agora, com a Emenda Constitucional nº 95 a previsão é que a gente passe mais 20 anos sem nenhum aumento em investimentos em áreas sensíveis e de extrema importância para sociedade, como saúde, educação e segurança pública, sem desconsiderar o todo para a área de políticas públicas. O problema de segurança do Rio de Janeiro, que o comando da intervenção quer R$ 3 milhões, e não são suficientes, por causa da medida constitucional impede que o governo federal possa mandar mais dinheiro.”

Segundo Rogério, se for aprovado o PLS, o STJ, assim como o Supremo vão poder julgar greves tanto nos estados quanto nos municípios as questões de dissídio à negociação de reajustes de salários dos servidores públicos e greve.

O que Temer vetou

A Lei nº 3.831/2015 (397/15 no Senado) de autoria do senador Anastasia estabelece normas gerais para a negociação coletiva na administração pública direta, nas autarquias e nas fundações públicas dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O projeto passou no Congresso Nacional. Nele consta que a negociação poderá tratar de todas as questões relacionadas ao mundo do trabalho, como plano de carreira, criação de cargos, salário, condições de trabalho, estabilidade, saúde e política de recursos humanos.

Câmara Federal – Plenário

A abrangência da negociação será definida livremente pelas duas partes. Poderá, por exemplo, envolver todos os servidores do estado ou município ou de apenas um órgão.

Caberá ao ente público definir o órgão que o representará na mesa de negociação permanente, e fornecer os meios necessários para a efetivação da negociação coletiva. Isso inclui a disponibilização de espaço, infraestrutura e pessoal.

Quanto à participação na mesa de negociação será paritária. Se os servidores públicos não possuírem um sindicato específico, eles poderão ser representados por uma comissão de negociação, criada pela assembleia da categoria.

Um dos pontos importantes do projeto é a permissão para que os dois lados da negociação solicitem a participação de um mediador, para resolver a questão em debate.

O texto prevê punição para os dois lados da mesa de negociação quando houver desinteresse em adotar as medidas acordadas. Para o representante de órgão público, este tipo de conduta poderá ser enquadrado como infração disciplinar. Já os representantes dos empregados poderão ser multados em valor proporcional à condição econômica da entidade sindical.

Justificativa de Temer – Temer vetou o texto, amplamente, debatido com os segmentos sindicais de âmbito nacional. O argumento do veto, segundo argumenta o próprio presidente, é que se trata de uma proposição legislativa inconstitucional.

Presidente Michel Temer

“A proposição legislativa incorre em inconstitucionalidade formal, por invadir competência legislativa de estados, Distrito Federal e municípios, não cabendo à União editar pretensa norma geral sobre negociação coletiva, aplicável aos demais entes federativos, em violação aos artigos 25 e 30 da Constituição, bem como por apresentar vício de iniciativa, ao versar sobre regime jurídico de servidor público, matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, a teor do artigo 61, § 1o, II, ‘c’ da Constituição”, traz o teor do veto.

Rogério rebate o argumento do presidente da República e reitera que cabe ao Congresso Nacional e não ao Executivo definir quanto ao norte para negociação salarial e greve de servidores públicos. “O veto foi político”, frisa. E acrescenta: “Quanto maior a possibilidade de negociação, menor será a necessidade da deflagração de greve no setor público, uma vez que as partes interessadas na composição amigável do litígio estarão construindo uma solução que atenda aos interesses público e social sem prejuízo dos direitos dos servidores.”

Confira abaixo, os argumentos jurídicos que refutam o teor do veto presidencial.

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