Cármen Lúcia mantém ação contra Garotinho por caixa 2

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A decisão foi dada no âmbito de um habeas corpus impetrado pela defesa do ex-governador contra sentença do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

 

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido do ex-governador do Rio Anthony Garotinho para que a Corte declarasse a incompetência da Justiça Eleitoral para julgar ação em que responde por suposta prática de caixa 2, organização criminosa, extorsão, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Garotinho é acusado de ter recebido R$ 3 mi do grupo JBS para sua campanha ao governo estadual em 2014.

A decisão foi dada no âmbito de um habeas corpus impetrado pela defesa do ex-governador contra sentença do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A Corte havia admitido, parcialmente, um recurso dos advogados de Garotinho, substituindo a prisão preventiva decretada em face do ex-governador. O Tribunal, no entanto, manteve a competência da Justiça Eleitoral para o julgamento do processo.

A denúncia, recebida pela 98ª Zona Eleitoral do Rio, tem como base os acordos de colaboração premiada dos donos da empresa, os irmãos Joesley e Wesley Batista, e de um dos executivos do grupo, Ricardo Saud. O trio indicou que o dinheiro doado pela JBS a Garotinho, não contabilizado na prestação de contas eleitoral, teria sido repassado a uma empresa indicada pelo então candidato ao governo do Rio.

No habeas impetrado no Supremo, os advogados de Garotinho indicavam que apenas o crime de caixa 2 poderia ser julgado pela Justiça Eleitoral, que não teria competência para processar e julgar os crimes conexos.

Segundo a defesa do ex-governador, o acordo de colaboração de Ricardo Saud foi remetido pelo STF à Justiça Federal, sem declínio de competência para a Justiça Eleitoral de Campos dos Goytacazes.

No mérito, os advogados pediam que fosse concedida ordem para declarar incompetência absoluta da Justiça Eleitoral para o processo e assim, anular seus atos, além de declarar a nulidade de provas – que, no entendimento da defesa, seriam ilícitas.

Em sua decisão, Cármen indicou que o entendimento do Supremo é o de que os crimes eleitorais e os conexos de competência da Justiça comum devem ser julgados pela Justiça eleitoral.

Com relação à alegação da defesa sobre a delação de Saud, a ministra escreveu que os advogados de Garotinho não comprovaram o fato além da remessa dos termos de colaboração para a Justiça Federal. “Termos de colaboração premiada podem dar origem a investigações ou a ações penais e podem também não conduzir a processamento judicial válido”, apontou Cármen.

Defesa

A reportagem entrou em contato com o advogado Vanildo José da Costa Junior, defensor de Garotinho, mas ainda não obteve retorno. JBr

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