MOVIMENTO DEMOCRACIA PARTICIPATIVA DESTACA A IMPORTÂNCIA DAS CONSULTAS POPULARES NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS

Compartilhar:
Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
Telegram

 

 

Aldemario Araujo Castro
Advogado
Mestre em Direito
Procurador da Fazenda Nacional
Brasília, 19 de abril de 2024
http://www.aldemario.adv.br

 

Em discurso proferido no dia 5 de outubro de 1988, o Presidente da Assembleia Nacional Constituinte, Deputado Ulysses Guimarães, denominou o Texto Maior promulgado naquela ocasião de “Constituição cidadã” .

 

A Constituição de 1988 inscreve a cidadania como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1o, inciso II). No parágrafo único do seu artigo primeiro, o Carta Magna afirma de maneira categórica: “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

 

O art. 14 da Constituição define que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: a) plebiscito; b) referendo e c) iniciativa popular.

No dia 7 de setembro de 1993, por força do art. 2o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o eleitorado manteve, por intermédio de plebiscito, a República como forma de governo e o presidencialismo como sistema de governo.

Por força da Emenda Constitucional n. 111, de 2021, foi acrescentado o parágrafo 12 ao aludido artigo 14. Diz esse novo dispositivo: “Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos”.

 

Para dar efetividade ao comando constitucional mencionado foi organizado, sob a liderança do cearense Raimundo Feitosa, o Movimento Democracia Participativa. O objetivo imediato do Movimento é criar as condições para que as consultas populares sejam realizadas, evitando que a norma constitucional se torne letra morta.

 

Entretanto, o Movimento persegue objetivo mais ambicioso. “Entendemos que a melhor educação política do povo se dará por meio de seu envolvimento no debate para definição das políticas públicas, mediante a utilização das ferramentas constitucionais, tais como plebiscito, referendo e as consultas populares/… a Democracia Participativa é o processo social de caráter permanente e consciente, que possibilita a participação de todos os seguimentos da população: na elaboração e aprovação das leis e regulamentos; na definição de prioridades para as políticas públicas; no controle social dos gastos públicos; na educação para a paz; na proteção da vida e do meio ambiente; e na escolha de seus representantes com base em valores éticos e na competência para o exercício de funções públicas” (fonte: democraciaparticipativa.net.br).

 

O Movimento Democracia Participativa busca, de forma ousada e meritória, contribuir decisivamente para a conscientização, organização e mobilização dos interesses populares no Brasil. Esse é o caminho para a realização das profundas transformações na realidade brasileira rumo à construção de uma sociedade democrática, sustentável, justa e solidária. Tenho afirmado que não serão heróis, mitos ou salvadores da Pátria os verdadeiros responsáveis pelas necessárias mudanças de rumos socioeconômicos no Brasil.

 

Em seu site na internet, o Movimento ressalta que a Resolução TSE n. 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, dispõe expressamente sobre as consultas populares simultâneas às eleições municipais do dia 6 de outubro de 2024. Segundo o art. 113, parágrafo sexto, da aludida Resolução, os painéis referentes às perguntas serão apresentados após a votação para o cargo de prefeito.

 

O site do Movimento destaca que já ocorreu uma consulta popular no Brasil. Em 2018, no município de Petrópolis, no Rio de Janeiro, em conjunto com o primeiro turno das eleições gerais foi realizado um plebiscito sobre o uso de tração animal nos passeios turísticos por meio de charretes. A população recusou a medida. Segundo o relatório da Ata Geral da consulta popular, dos 243.478 eleitores aptos a votar, 184.668 (75,85%) compareceram à votação, tendo sido apurados 117.113 (68,57%) votos a favor da proibição, 53.668 (31,43%) contra, 8.155 (4,42%) votos em branco e 5.732 (3,10%) nulos.

 

Quais temas, assuntos ou questões podem ser levados às consultas populares? Na ausência de restrições no texto constitucional, elas devem ser consideradas da forma mais ampla possível. A única limitação está relacionada com a necessidade de serem matérias de natureza local. Portanto, os temas precisam estar inseridos no âmbito das competências municipais e distritais.

 

Creio que, em geral, as consultas devem determinar, com precisão, a escala de prioridades das ações do Poder Público no âmbito de cada município. Podemos cogitar de questionamentos acerca da preferência de gastos em equipamentos esportivos, de lazer e culturais. Pode ser objeto de consulta a utilização do espaço urbano, privilegiando ou não, empreendimentos imobiliários. A prioridade na construção de escolas, postos de saúde e creches pode ser questionada. Também parecem válidas perguntas relacionadas com a transparência, controle e eficiência das despesas públicas.

 

Um exemplo concreto de consulta pode ser imaginado considerando a realidade do Distrito Federal. Algo nessa linha: você concorda com o pagamento de obras viárias antes do equacionamento das filas de atendimento nos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS), de fornecimento de remédios, de cirurgias eletivas e de vagas nas creches? Pontue-se que a grande quantidade de obras observadas no Distrito Federal convive com dramas sociais crescentes, como os apontados. No último dia 14 de abril de 2024, a imprensa revelou mais um: “DF: 41 crianças estão à espera de um leito de UTI pediátrica” (fonte: metropoles.com).

 

Outra questão de suma importância diz respeito ao caráter obrigatório (ou vinculante) dos resultados das consultas em relação ao Poder Público pertinente. Não parece fazer sentido o raciocínio que transforma as consultas populares em meras pesquisas de opinião pública. Com efeito, as consultas devem ser interpretadas juridicamente sob a influência do princípio da soberania popular. Se todo poder emana do povo e esse mesmo povo é ouvido institucionalmente sobre sua escala de prioridades ou preferências, é preciso, mais do que conveniente, dar consequência prática ao resultado obtido.

Mais lidas

Ceilândia: Educação em evolução com novas ...
Ação Social Fecomércio: Transformando vida...
Programação Especial: Dia das Mães no Sesc-DF
...