Liminar de Marco Aurélio anula decisão do TCU que tomava recursos do governo do Distrito Federal

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O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (3) a liminar solicitada pelo governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, e mandou suspender medida do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinava o bloqueio de recursos públicos para pagamento de tributos relativos às transferências obrigatórias da União para pagamento dos salários de policiais e bombeiros. A “tunga” pretendida pelo TCU totalizava R$10 bilhões, equivalentes a 25% todo o orçamento do Distrito Federal.

A decisão do TCU contra o DF, considerada mais política do que técnica, foi tomada por recomendação do relator, ministro Walton Alencar, e teve o apoio dos ministros Aroldo Cedraz, Benjamin Zimler, Bruno Dantas e Vital do Rêgo.

“Convencido da urgência da apreciação do tema”, diz o ministro Marco Aurélio em sua decisão, “defiro a liminar para determinar à
União que se abstenha de proceder à retenção dos valores alusivos ao produto da arrecadação do imposto, retido na fonte, incidente sobre os rendimentos pagos aos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem assim de praticar eventual ato constritivo voltado ao bloqueio de quaisquer verbas concernentes aos valores discutidos neste processo.”

Liminar deferida

Ministro Marcos Aurélio

Em 02/05/2019:

Convencido da urgência da apreciação do tema, aciono o artigo 21, incisos IV e V, do Regimento Interno e defiro a liminar para determinar à União que se abstenha de proceder à retenção dos valores alusivos ao produto da arrecadação do imposto, retido na fonte, incidente sobre os rendimentos pagos aos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem assim de praticar eventual ato constritivo voltado ao bloqueio de quaisquer verbas concernentes aos valores discutidos neste processo. Submeto este pronunciamento ao referendo do Plenário, declarando-me habilitado a relatar e votar. Sem prejuízo de eventual designação, pela Presidência, de data de julgamento, citem a ré e providenciem o parecer da Procuradoria-Geral da República. 

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