Lei que protege Baianas de Acarajé entre em vigor no RJ

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Foto: Divulgação

 

 

Iniciativa da Deputada Estadual Tia Ju é uma conquista prevista na Lei 9867 de 28 de setembro de 2022

Foi sancionada a lei da Deputada Estadual Tia Ju (Republicanos) que cria o Programa Estadual de Defesa e Incentivo à Atividade das “Baianas de Acarajé” no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. A iniciativa vem ao encontro ao procedimento registrado no Livro de Registro dos Saberes, do Instituto

do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.

“O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios e termos de cooperação com os municípios fluminenses, por meio dos seus órgãos institucionais, visando à instituição local de órgãos de apoio e responsabilidade pelos trâmites burocráticos, e o incentivo à criação de comissões municipais de certificação para licenciamento do ofício das Baianas de Acarajé”, destaca a Deputada Estadual Tia Ju.

“Sou baiana, da pequena cidade de Conceição de Jacuípe, e tenho orgulho das minhas raízes. A lei além de assegurar que essas trabalhadoras possam levar seu sustento para casa, ainda garante a manutenção da cultura e na luta contra a intolerância”, completa Tia Ju.

Confira a lei na íntegra

LEI Nº 9867 DE 28 DE SETEMBRO DE 2022 CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE DEFESA E INCENTIVO À ATIVIDADE DAS “BAIANAS DE ACARAJÉ” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído Programa Estadual de Defesa e Incentivo à

Atividade das Baianas de Acarajé, no âmbito do Estado do Rio de

Janeiro.

Art. 2º – Para os efeitos desta lei entende-se por “baiana de acarajé” as quituteiras que, de forma autônoma e profissionalizada, possui como característica essencial a prática tradicional de produção e venda, em tabuleiro, das chamadas comidas baianas feitas com azeite de dendê e ligadas a religiosidade de matriz afro-brasileira, conforme o procedimento registrado no Livro de Registro dos Saberes, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.

Art. 3º – São objetivos do Programa Estadual de Defesa e Incentivo à

Atividade das Baianas de Acarajé:

I – garantir que a atividade de produção e venda dos quitutes possa

ser exercida em todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro,

visando à diversidade cultural, a religiosidade de matriz afro-brasileira

e o interesse turístico e histórico que representa;

II – valorizar o ofício tradicional desenvolvido pelas baianas de acarajé, a partir de seus valores afro-brasileiros culturais de religiosidade

de matriz afro-brasileira e artísticos, e da sua representação como Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil, instituído em 15 de agosto de

2005;

III – viabilizar a adoção de providências que garantam a manutenção

da atividade em pontos pré-estabelecidos, com a estrutura necessária

visando ao desempenho do ofício, desde que observado os procedimentos legalmente previstos;

IV – divulgar o trabalho realizado pelas quituteiras, destacando a sua

importância para a nossa cultura, para a religiosidade de matriz afrobrasileira e para o contexto histórico nacional.

V – propiciar as condições necessárias para o exercício do ofício das

baianas de acarajé, inclusive a garantia de que as quituteiras possam

preparar as suas iguarias típicas nos locais autorizados para a sua

comercialização, entre elas o acarajé e o abará.

Art. 4º – O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios e termos de cooperação com os municípios fluminenses, por meio dos seus órgãos institucionais, visando à instituição local de órgãos de apoio e responsabilidade pelos trâmites burocráticos, e o incentivo à criação de comissões municipais de certificação para licenciamento do

ofício das Baianas de Acarajé.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 5556-A/2022

Autoria da Deputada: Tia Ju

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