Justiça dá prazo de 30 dias para CEB exonerar servidores comissionados

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O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) deu prazo de 30 dias para a Companhia Energética de Brasília (CEB) exonerar todos os servidores comissionados da empresa. Se a CEB não acatar a decisão, há previsão de multa diária de R$ 10 mil. Ao G1, a companhia informou que até a noite desta segunda-feira (20) não havia sido notificada e, por isso, não se manifestaria sobre o assunto.

A decisão atende a um pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT). Segundo o órgão, os funcionários estão ocupando cargos comissionados quando, na verdade, exercem funções que deveriam ser entregues a concursados.

Após identificar pelo menos 21 empregos em comissão na companhia, o MPT decidiu processar a CEB. Para o ministério, a figura do “emprego em comissão” é inconstitucional, pois o artigo 37 da Constituição Federal prevê, expressamente, que o cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público.

Responsável pela ação civil pública, o procurador Fábio Leal Cardoso, ao lado da procuradora Ludmila Reis Brito Lopes, afirmou que o dispositivo constitucional “não deixa nenhuma dúvida que a nomeação para comissionado é uma prática restrita ao regime estatutário”.

No ano passado, o Tribunal Superior do Trabalho negou recurso apresentado pela CEB e confirmou a proibição. Depois da decisão, a CEB decidiu recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar validar legalidade da nomeação dos empregos em comissão. Até esta segunda (20), a ação no STF ainda aguardava julgamento.

Segundo o Ministério Público do Trabalho, durante esse período, no entanto, a empresa não cumpriu a decisão judicial. A procuradora Ana Cristina Ribeiro, então, apresentou uma ação de execução provisória. O pedido do MPT não foi acatado em primeira instância.

O Ministério Público do Trabalho recorreu da decisão e conseguiu êxito em segundo grau. De acordo com a desembargadora relatora do processo, Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, “o acórdão do TST, que restabeleceu a sentença de primeiro grau encontra-se respaldado não só na jurisprudência daquela corte superior, mas também na própria jurisprudência do STF”.

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