Trata das normas para o retorno ao trabalho presencial nos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal.
Segundo o decreto, alcança o percentual inicial de até 50% dos servidores, empregados, estagiários e colaboradores. E caberá às chefias imediatas a organização.
Entre as diretrizes, autorizar excepcionalmente o revezamento de servidores no ambiente presencial, alternando-se turnos ou dias, cabendo aos dirigentes dos órgãos e entidades, em conjunto com as Subsecretarias de Administração Geral ou equivalentes tal
deliberação, observada a carga horária legal.
Serão afastados os servidores que apresentarem sintomas compatíveis da Covid-19.
E ainda no caso de “servidor diagnosticado por COVID-19, por exame laboratorial ou exame médico, sem indicação médica assistencial de afastamento das atividades laborais ou quando o servidor estiver em coabitação com pessoa diagnosticada com COVID-19, este deverá exercer suas atividades em regime de teletrabalho, em caráter excepcional e temporário, por 14 dias”.
Confira abaixo, a íntegra a o decreto 41.319 de 08 de outubro de 2020.