Os Ministros da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, e da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, editaram uma portaria, nesta terça-feira (17), disciplinando regras para as medidas compulsórias para enfrentar a emergência de saúde pública, devido à pandemia de coronavírus (COVID-19).
Para garantir maior efetividade nas medidas de saúde para responder à pandemia, a portaria prevê que o descumprimento das regras impostas pelos órgãos públicos para evitar a disseminação do coronavírus seja passível de enquadramento no Código Penal.
Ou seja, quem descumprir determinações médicas de quarentena, isolamento ou internação pode incorrer nas penas dos artigos 268 do CP (detenção de um mês a um ano, e multa) e 330 (detenção de quinze dias a seis meses, e multa), se o fato não constituir crime mais grave.
A implementação das medidas independe de autorização judicial:
“No exercício de polícia administrativa, a autoridade policial pode encaminhar o infrator a sua residência ou ao estabelecimento hospitalar para cumprimento das medidas estabelecidas “, diz o texto da portaria.
Em casos excepcionais, a pessoa poderá ser presa e levada a um estabelecimento prisional em cela isolada dos demais.
Além disso, quem desobedecer às medidas de emergência pode responder civil e administrativamente: “Se o descumprimento ensejar ônus financeiro ao SUS, a AGU vai adotar medidas de reparação de danos materiais”, complementa o texto
O que se se espera é que todos, agindo com responsabilidade, atendam voluntariamente às medidas impostas para impedir a disseminação do coronavírus, mas se houver descumprimento elas poderão ser impostas coercitivamente.
A portaria prevê que os cidadãos brasileiros devem se sujeitar ao cumprimento voluntário das seguintes medidas emergenciais previstas em lei:
- isolamento;
- quarentena;
- realização de exames médicos e laboratoriais, vacinação e tratamentos específicos;
- exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
- restrição de entrada e saída do país por rodovias, portos e aeroportos;
- requisição de bens e serviços de pessoas físicas e jurídicas, com indenização posterior.
O descumprimento dessas medidas, segundo as novas regras, “acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores”.
O caso poderá ser enquadrado em dois artigos do Código Penal:
- Art. 268: crime contra a saúde pública, com pena de detenção de um mês a um ano, e multa.
- Art. 330: crime de desobediência, com pena de detenção de 15 dias a seis meses, e multa.
Segundo a portaria, a obrigação de isolamento, quarentena e tratamento médico só poderá ser definida por indicação de médico ou profissional de saúde.
Se a desobediência gerar custos ao Sistema Único de Saúde (SUS), a Advocacia-Geral da União (AGU) poderá acionar o infrator em busca de ressarcimento aos cofres públicos. Servidores públicos que descumprirem as regras também poderão responder a processo disciplinar.
Força policial
A portaria dos ministérios da Saúde e da Justiça autoriza as equipes de saúde e vigilância sanitária a “solicitar o auxílio de força policial”, caso haja recusa ou desobediência.
Neste caso, e dentro das medidas de prevenção à Covid-19, a autoridade policial poderá encaminhar o infrator à casa ou ao hospital, mesmo sem autorização judicial.
Se houver crime mais grave, ou acúmulo de crimes, e for preciso definir a prisão do infrator, a portaria recomenda que essa detenção aconteça em estabelecimento ou cela separada dos demais presos. Caberá à Justiça, neste caso, substituir a prisão por medidas alternativas.
Isolamento e quarentena
A portaria se baseia na Lei 13.979, sancionada no mês passado, que definiu os primeiros parâmetros para o controle da pandemia no Brasil.
Este texto permitiu, por exemplo, que brasileiros fossem trazidos de Wuhan, na China — primeiro epicentro da doença.
A lei define, entre outras coisas, a diferença entre isolamento e quarentena. Segundo o texto:
- isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
- quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.