Caso Villela: MPDFT obtém importante vitória no STF

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Na tarde desta terça-feira, 24 de setembro, o Supremo Tribunal Federal (STF), acolhendo recurso da Coordenação de Recursos Constitucionais (CRC) do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), revogou decisão liminar que impôs ao juiz-presidente do Tribunal do Júri o dever de esclarecer aos jurados que um dos laudos impugnados pela defesa de Adriana Villela não foi assinado por peritos oficiais.

As vésperas do julgamento, a defesa da ré ajuizou recurso no STF com o objetivo de suspender o júri e anular o processo, apresentando como principal argumento o fato de que o laudo (nº15.000) do Instituto de Identificação da Polícia Civil do DF deveria ser excluído dos autos, pois o documento não havia sido assinado por peritos oficiais.

No STF, o processo foi distribuído ao ministro Roberto Barroso, que acolheu parcialmente o pedido da defesa. Em decisão, ele determinou apenas para que o juiz esclarecesse aos jurados que o laudo foi assinado por sete técnicos papiloscopistas que não são considerados peritos oficiais, cabendo aos cidadãos convocados para o julgamento avaliar o peso que o documento deve ter dentro do conjunto probatório.

Ao ser informada da decisão do ministro Roberto Barroso, a defesa de Adriana entrou com novo habeas corpus, que foi distribuído ao ministro Gilmar Mendes, que no dia 20 de setembro rejeitou o pedido da defesa (HC nº175642) e manteve a data do julgamento.

As partes também apresentaram recursos contra a decisão do ministro Roberto Barroso. A acusada insistiu nos pedidos de suspensão do julgamento e anulação do processo. Já o MPDFT recorreu com o objetivo de afastar a liminar do ministro Roberto Barroso.

Na sessão de julgamento de hoje (24/09) do STF, a primeira turma, por unanimidade, negou o recurso da defesa. E, por maioria, deu razão ao MPDFT por entender que não seria devida qualquer orientação do juiz-presidente aos jurados, uma vez que poderia influenciá-los.

O juiz-presidente do Tribunal do Júri já foi comunicado da referida decisão.

HC Nº 174.400/DF

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