Rede vai ao STF contra possibilidade de liberação automática de registro de agrotóxicos

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O partido Rede Sustentabilidade ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 656) no Supremo Tribunal Federal (STF) em que pede liminar para suspender itens da Portaria 43/2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) que estabelecem os prazos para fins de aprovação tácita de atos públicos de liberação de registro de fertilizantes e agrotóxicos. O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da ação.

A norma estabelece que, ultrapassado o prazo estabelecido, a ausência de manifestação conclusiva da Secretaria de Defesa Agropecuária acerca do deferimento do ato público de liberação requerido implicará sua aprovação tácita. O prazo para a manifestação da autoridade sobre o registro de fertilizantes é de 180 dias. Para aprovação automática de agrotóxicos e afins, o prazo é de 60 dias.

A Rede sustenta que, a pretexto de regulamentar a Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) no âmbito do ministério, a portaria acabou criando um mecanismo de liberação tácita de agrotóxicos e de outros químicos extremamente perigosos à saúde humana e ao maio ambiente.

Segundo a legenda, ao facilitar o processo de registro desses produtos, o Mapa desconsidera que a saúde é direito de todos e dever do Estado e deve ser garantido por meio de políticas sociais que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.

Além disso, o partido sustenta que a norma viola o direito ao meio ambiente equilibrado. “Ao permitir a liberação tácita de agrotóxicos e químicos semelhantes, acaba esvaziando qualquer pretensão de Estados, Distrito Federal e Municípios de promoverem a proteção ambiental e a preservação de fauna e flora”, afirma.

Ainda de acordo com a Rede, a Lei de Liberdade Econômica explicita que não se deve cogitar da possibilidade de liberação tácita quando a decisão resultar em compromisso financeiro da administração pública. Para o partido, a liberação prevista na portaria do ministério gera mais ônus do que benefícios econômico-financeiros, tendo em vista, entre outros aspectos, o impacto direto nos gastos com saúde pública. (Com informações da Comunicação do STF) (DP)

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