PGR reforça que emenda e leis que regulam vaquejada são inconstitucionais

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Raquel Dodge enviou parecer ao Supremo afirmando que práticas submetem animais a crueldade.

 

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, reiterou o posicionamento do Ministério Público Federal (MPF) sobre a inconstitucionalidade de normas que reconhecem a prática da vaquejada como atividade esportiva e patrimônio cultural imaterial. Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), Dodge voltou a defender a procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.772, proposta pela PGR, em 2017 contra a Emenda Constitucional nº 96/2017 e leis sobre a vaquejada e o peão de rodeio.

A ADI contesta a Emenda 96 que atestou a vaquejada e práticas desportivas que utilizem animais não são cruéis, desde que sejam manifestações culturais. E também questiona a Lei 13.364/2016, que eleva a prática de vaquejada à condição de patrimônio cultural imaterial brasileiro; bem como a Lei 10.220/2011, que institui normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio e o equipara a atleta profissional.

Dodge destaca que ao não considerar cruéis as práticas desportivas que utilizam animais – desde que sejam manifestações culturais – a Emenda 96 “colide na raiz com as normas constitucionais de proteção ao ambiente, e em particular com as do artigo 225, parágrafo 1º, que impõem ao poder público a proteção da fauna e da flora e veda práticas que submetam animais à crueldade”.

A PGR considera que normas jurídicas reconhecerem práticas como “manifestação cultural”, não faz com que a crueldade intrínseca de determinada atividade desapareça.

Dever de preservação ambiental

O parecer da procuradora-geral explica que a Constituição Federal estabeleceu ao poder público e à coletividade o dever de preservar o meio ambiente e consagrou direito fundamental a ambiente ecologicamente equilibrado.

“Esse direito é indisponível e inalienável. Determinadas práticas culturais, conquanto antigas, cobertas com a poeira do tempo e toleradas através de gerações, podem e devem vir a ser proscritas, em virtude de concepções modernas de proteção digna da fauna, flora e humanidade, em última análise”, sustentou Dodge.

Além disso, ela defende que as vaquejadas poderiam ser enquadradas na incriminação de abuso e maus-tratos contra os animais, constante na Lei dos Crimes Ambientais, “não fosse talvez por sua disseminação e tradição, e por certa indefinição jurídica, que deve se afastar com o tempo”.

Da briga de galo à farra do boi

O texto lembra, ainda, que o STF declarou inconstitucional os dispositivos que autorizavam a realização de competições entre aves combatentes, as famosas “brigas de galo”, além da “farra do boi”, por considerar “que manifestações culturais e esportivas devem ser garantidas e estimuladas, desde que orientadas pelo direito fundamental e ambiente ecologicamente equilibrado, não admitindo atividades lesivas ao ambiente e que tratem animais de modo cruel”.

Além da EC 96/2017, Dodge pede que sejam consideradas inconstitucionais as expressões “vaquejada” constante nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 13.364/2016, e “as vaquejadas”, presente no artigo 1º da Lei 10220/2001. Ela solicita, também, que o julgamento da ação seja feito conjuntamente com a ADI 5.728, proposta pelo Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal em face da mesma Emenda Constitucional, para “evitar a superveniência de decisões contraditórias sobre o mesmo tema e, dessa forma, preservar a segurança jurídica”.

Leia a íntegra da ADI 5.772. (Com informações da Secretaria de Comunicação Social da PGR)

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