CNM arquiva investigação de Moro e Dallagnol

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O corregedor do Conselho Nacional do Ministério Público, Orlando Rochadel, determinou nesta quinta-feira (27) o arquivamento de apuração sobre se o procurador da República Deltan Dallagnol e outros integrantes da força-tarefa da Operação Lava Jato cometeram “falta funcional” em razão de troca de mensagens reportadas pelo site “The Intercept“.

De acordo com o site, eles trataram de assuntos investigados pela operação e, segundo o site, Moro orientou ações dos procuradores e cobrou novas operações.

No último dia 10, Rochadel. Instaurou procedimento preliminar para apuração do caso após pedido assinado pelos conselheiros do CNMP Luiz Fernando Bandeira de Mello, Gustavo Rocha, Erick Venâncio Nascimento e Leonardo Accioly da Silva.

Os quatro conselheiros juntaram todo o teor da reportagem publicada e afirmaram que “faz-se imperiosa a atuação do conselho”.

“Cabe apurar se houve eventual falta funcional, particularmente no tocante à violação dos princípios do juiz e do promotor natural, da equidistância das partes e da vedação de atuação político-partidária”, afirmaram na ocasião.

Segundo Rochadel, há elementos que apontam que as mensagens divulgadas pelo site foram obtidas de forma ilícita. Ele afirmou ainda que não há indícios de infração funcional nos diálogos.

“Por todo o exposto e em face da inexistência de elementos de prova (mensagens que, se existentes, foram obtidas de forma ilícita) ou mesmo pela inexistência de ilícito funcional nas mensagens, se fossem consideradas, impõe-se o arquivamento da presente Reclamação Disciplinar, com fundamento no artigo 77, I, do RICNMP22, sem prejuízo de eventual desarquivamento diante de novas informações”, disse o corregedor na decisão.

Os ex-investigados pelo conselho alegaram que houve ilicitude dos elementos do pedido de apuração porque “as supostas mensagens foram obtidas de forma ilícita, com violação ao sigilo das comunicações”.

E que não há motivos para prosseguimento da apuração “em razão de descrição deficiente de fatos”;
não houve infração funcional “por ausência de conluio com o magistrado mencionado nas representações”.

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