REDE SUSTENTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTA CONTRA BOLSONARO POR ATO DE CAMPANHA NO PALÁCIO DA ALVORADA

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O candidato à reeleição pelo PL, Jair Bolsonaro, recebe no Palácio da Alvorada, os cantores sertanejos Leonardo e Gusttavo Lima
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Em representação ao Procurador-Geral Eleitoral, a REDE/DF afirmou: “O Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, candidato a Presidente da República, realizou um ato ilícito de campanha eleitoral no dia 17 de outubro próximo passado. Com efeito, o candidato promoveu um evento público de apoio político-eleitoral, envolvendo artistas de envergadura nacional, nas dependências do Palácio da Alvorada (bem/prédio público, caracterização sem qualquer sombra de dúvida)”.

Segundo a REDE/DF, a lei eleitoral em vigor é de uma clareza meridiana ao vedar esse tipo de conduta. Diz o artigo 73 da Lei n. 9.504, de 1997: “São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária”.

No dia 19 de outubro (quarta), às 15 horas, a representação será protocolada no Tribunal Superior Eleitoral. Ao TSE, a REDE/DF pede: “a) a instauração, na forma da lei, dos procedimentos pertinentes; b) a imediata expedição de determinação ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República para que não utilize o Palácio da Alvorada e nenhum outro bem estatal para atos públicos de campanha político-eleitoral (art. 73, parágrafo quarto da Lei n. 9.504/1997); c) a notificação do representado para, querendo, apresentar defesa no prazo legal (art. 96, parágrafo quinto da Lei n. 9.504/1997); d) a responsabilização e sanção das condutas ilícitas realizadas por Jair Messias Bolsonaro, na condição de agente público e na condição de candidato, notadamente: d.1) com a aplicação da multa prevista em lei na sua maior extensão (art. 73, parágrafo quarto da Lei n. 9.504/1997) e d.2) com a cassação do diploma, se for o caso de sucesso eleitoral e por intermédio dos procedimentos pertinentes (art. 73, parágrafo quinto da Lei n. 9.504/1997)”.

 

Veja representação:

Representação REDE DF Bolsonaro Alvorada TSE

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